– Denúncia
O termo “denúncia” refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à Administração Pública o suporto cometimento de irregularidade associada ao exercício do cargo.
A teor do art. 144 da Lei n° 8.112/90, a denúncia deverá conter a identificação do denunciante e ser apresentada por escrito (caso apresentada verbalmente, deve ser reduzida a termo pela autoridade competente), além de conter indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.
– Denúncia anônima
O anonimato, por si só, não é motivo para se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a subsequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei n° 8.112/1990.